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REMUNERAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO


Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 377/13.8TTTMR.E1.S1, de 14 de julho de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o acréscimo remuneratório por trabalho noturno quando a retribuição do trabalhador tenha sido acordada, aquando da celebração do contrato de trabalho, tendo já em conta o horário de trabalho prestado e a especial penosidade do trabalho noturno.

O caso

Em outubro de 1997, uma instituição particular desolidariedade social admitiu ao seu serviço uma trabalhadora para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de lar noturno.

No contrato ficou acordado que a trabalhadora trabalhava em dias alternados das 20h00 às 8h00, recebendo como contrapartida uma retribuição cujo valor foi fixado tendo em conta o facto de se tratar de um trabalho noturno.

Findo o contrato, a trabalhadora recorreu a tribunal exigindo o pagamento do subsídio de trabalho noturno e de diuturnidades em falta.

O tribunal apenas julgou procedente o pedido de condenação no pagamento das diuturnidades, considerando que não havia lugar ao pagamento do subsídio de trabalho noturno.

Inconformada com esta decisão, a trabalhadora recorreu para o Tribunal da Relação que, concedendo provimento ao recurso, condenou a entidade patronal a proceder ao pagamento do trabalho noturno.

Foi, então, a vez desta recorrer para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, recuperando a decisão proferida em primeira instância, ao decidir que não é devido o acréscimo remuneratório por trabalho noturno quando a retribuição do trabalhador tenha sido acordada, aquando da celebração do contrato de trabalho, tendo já em conta o horário de trabalho prestado e a especial penosidade do trabalho noturno.

Segundo o STJ, para que o trabalhador possa beneficiar do acréscimo de 25% previsto para pagamento do trabalho noturno tem de alegar e fazer prova de qual a retribuição e o trabalho equivalente ao seu que é prestado durante o dia.

Esta exigência decorre do facto de o legislador não ter querido abranger setores de atividade nos quais a prestação de trabalho no período noturno se revela sem correspondência exata no período diurno, não implicando uma maior penosidade especial para os trabalhadores ou comportando, até, uma penosidade menor.

Assim, tendo a trabalhadora sido contratada para desempenhar funções de ajudante de lar única e exclusivamente durante o período noturno e tendo a sua remuneração sido fixada num valor superior ao normal tendo em conta esse acto e para compensar a respetiva penosidade, não pode aquela reclamar o pagamento de qualquer quantia a título de retribuição acrescida pelo trabalho efetuado durante a noite.
Essa fixação pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, não só do horário e duração do tempo de trabalho a prestar, como também da remuneração total tendo em conta que se tratava de um trabalho noturno, constitui uma manifestação de vontade, livre e voluntária, e não ofensiva de nenhuma disposição legal, que se enquadra no espírito da lei e se mostra abarcada pelos normativos que regulam o trabalho noturno, assumindo, por isso, plena validade jurídica.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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