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PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES POR DESPEDIMENTO ILEGAL


O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) alega falta de base legal para proceder ao pagamento de retribuições devidas a trabalhadores, por ordem do tribunal, no âmbito de ações de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimentos, conforme previsto no Código do Processo de Trabalho (CPT).

A questão foi levada ao Provedor de Justiça por via de uma queixa mas, face ao entendimento do ISS e ao interesse geral da questão, esta entidade enviou um ofício à Secretária de Estado da Segurança Social, a 16 de novembro de 2016, no qual chamou a atenção quer para a situação do referido queixoso, quer para a necessidade de ser adotada uma medida que, em definitivo, resolva o problema, aplicando-se a todos os trabalhadores na mesma situação.

Segundo o ISS, a regra do CPT – que prevê o pagamento, pela segurança social, das retribuições devidas ao trabalhador, relativas ao período entre a data em que se completam 12 meses sobre a apresentação do formulário de oposição ao despedimento e a data de notificação da decisão de 1.ª instância que declarou a ilicitude do despedimento e determinou esse pagamento – ainda não foi regulamentada, pelo que o ISS é materialmente incompetente para dar cumprimento a esse pagamento.

Segundo o Provedor, o ISS foi de facto notificado para o efeito há mais de um ano mas recusa proceder em conformidade no caso que suscitou a mencionada queixa.

O Provedor não concorda e entende que devem ser pagar ao interessado as quantias que lhe são devidas pelo Estado, há mais de um ano, em cumprimento da referida decisão judicial, até porque o CPT obriga ao pagamento de tais retribuições no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Por outro lado, o ISS deve igualmente pagar as importâncias em dívida aos demais trabalhadores em igualdade de circunstâncias, e evitar atrasos em situações futuras idênticas.

Na sequência da queixa, após as diligências realizadas junto do Conselho Diretivo do ISS, o Provedor de Justiça foi informado da realização de uma reunião com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) na sequência da qual terão submetido à consideração da Tutela um protocolo de articulação respeitante a tal matéria.

Voltou a dirigir-se ao ISS em novembro do ano passado e insistiu recentemente junto da Secretária de Estado da Segurança Social, com vista à resolução da questão. Aguarda-se agora divulgação de nova informação sobre a matéria.

Apreciação judicial do despedimento

Nos termos do Código do Trabalho (CT) a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, através de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Sendo comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio (está disponível no CITIUS), junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato se for posterior (com exceção dos casos de despedimento coletivo que tem prazo diferente).

Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. Quando se trate de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais.

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

Assim, na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o processo inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.

O requerimento poder ser apresentado em formulário eletrónico ou em suporte de papel. Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do referido formulário.

Na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, o tribunal determina que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

Esta é sempre notificada dessa decisão, bem como da interposição de recurso e da decisão proferida em sede de recurso.

Conforme prevê o CPT, a entidade competente da área da segurança social deve efetuar o pagamento ao trabalhador das referidas retribuições até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sendo que a dotação orçamental para suportar estes encargos deve estar inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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