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NOVAS FUNCIONALIDADES NO SISTEMA DE EMISSÃO DE FATURAS DO PORTAL DAS FINANÇAS, A PARTIR DE 2016


Foi publicada no passado dia 8, a Portaria n.º 338/2015 que aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respectivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Novas funcionalidades

As principais novidades deste diploma são as seguintes:
a) Passa a existir a possibilidade de emissão de faturas e recibos no Portal das Finanças;
b) Passa a existir a possibilidade de emissão de documento de facturação no Portal para transmissões de bens.

Como é sabido, até aqui o Portal das Finanças apenas permitia a emissão de faturas-recibo, as quais se mostram adequadas nas situações em que o pagamento coincide com a data em que ocorre a obrigação de emissão da fatura. Note-se que para os sujeitos passivos da categoria B do IRS, os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura, conforme n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS.

A outra alteração relevante consiste no facto de passar a ser possível emitir faturas para titular transmissões de bens, uma vez que as atuais faturas recibo estão vocacionadas para prestações de serviços e só para estas.

Nunca é demais recordar que a fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser emitida:

a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do Código do IVA;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do Código do IVA.

Nos casos em que seja utilizada a emissão de faturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

Âmbito da obrigação de emissão de faturas através do Portal das Finanças

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B:

a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e
c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.

Opção por sistemas alternativos de facturação

Em alternativa, os titulares de rendimentos da categoria B do IRS podem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Isto significa que os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B do IRS podem optar por utilizar programas informáticos certificados de faturação ou sistemas manuais de faturação impressos por tipografias autorizadas.

Desde 1 de janeiro de 2013 que os sujeitos passivos de IRS com volume de negócios superior a € 100.000,00 estão obrigados a utilizar sistemas certificados de faturação quando não utilizem as funcionalidades do Portal das Finanças.

A utilização dos sistemas de faturação do Portal das Finanças pressupõe a comunicação automática das faturas à AT, não sendo necessário qualquer procedimento adicional quanto a esta matéria.

Atos isolados

Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.

Com efeito, esta disposição legal já previa que os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA podiam cumprir a obrigação de facturação mediante emissão de documento no Portal das Finanças.

Inoperacionalidade do sistema

Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, os quais serão numerados sequencialmente.

A fatura, recibo ou fatura-recibo assim emitidos devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou
b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.

Fonte: 20 de Outubro de 2015 por Abílio Sousa para APECA

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