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ADICIONAL AO IMI: DECLARAÇÕES A ENTREGAR EM 2017


O Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 219.º), criou um novo imposto – o Adicional ao Imposto sobre Imóveis (AIMI) -, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro e envolve novas obrigações para os contribuintes.

Taxa

Ao valor tributável determinado e após aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

Ao valor tributável superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pelos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros. Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5 %.

Liquidação e pagamento

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta por casais e unidos de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos legais. A liquidação é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, e o AIMI é pago em setembro.

Dedução em IRS

O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

– da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou

– da coleta obtida por aplicação da taxa de 28%, nos demais casos.

A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

Dedução em IRC

Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

No entanto, a opção por essa dedução prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Esta dedução não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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